23/07/2020
Fim da vigência da MP 927: e agora?

Fim da vigência da MP 927: e agora?

Medida Provisória não foi aprovada pelo Senado; leis trabalhistas retomam validade, mas acordos feitos durante a vigência da MP podem continuar

A Medida Provisória 927 perdeu o prazo para a votação no último domingo (19) e caducou. O texto, publicado em março, flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários – sem mediação do sindicato do trabalhador – em acordos sobre o teletrabalho (home office), suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros temas.

O texto, que foi publicado no dia 22 de março e tinha força de lei, visava facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia de Covid-19. A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado, onde recebeu mais de mil emendas. Mesmo enquanto vigorou, a MP foi motivo de discordância entre a equipe econômica do governo, entidades de classe e parlamentares.

A partir de agora, portanto, os empregadores não podem mais tomar medidas com base nas regras modificadas pela Medida Provisória 927 e volta a valer o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. No entanto, tudo o que foi pactuado enquanto estava em vigor a MP continua tendo validade.

Confira as principais mudanças com o fim da validade da MP 927:

Home office/teletrabalho

  • O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, passando a ser necessário acordo entre as duas partes: empregador e trabalhador;
  • Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto;
  • ·         O tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerada hora extra, e deverá ocorrer o seu pagamento.

Acordo individual x acordo coletivo

  • Com a MP 927, o acordo individual poderia ser preponderante ao coletivo, ou seja, tinha mais peso. Com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual. Por isso, precisa ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras que foram modificadas pela MP e agora voltaram a seguir a CLT.

Férias individuais e coletivas

  • O período de férias individuais volta ser comunicado com 30 dias de antecedência e não mais em 48 horas;
  • O período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias. O restante pode ser dividido em outros dois períodos;
  • Não pode antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado e, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito;
  • O empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário;
  • O empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência e não mais 48 horas, além de ter que informar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério da Economia;
  • As férias coletivas devem ter um período mínimo de 10 dias.

Feriados

  • Os feriados não podem ser antecipados sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.

Banco de horas

  • Para o caso de contratos que preveem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado conforme o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensação em até 18 meses.

Segurança e saúde do trabalho

  • Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos normais. E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras também devem ser feitos de acordo com os prazos legais e de forma presencial.

Fiscalização

  • Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com aplicação de sanções e multas.

 

FONTE: Agência O Globo.

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